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O ano de 2015 vem sendo marcado por uma série de reformas legislativas relevantes em nosso país. Advogados, juízes, promotores, profissionais e estudantes do Direito em geral se esforçam para acompanhar tantas mudanças. Novos cursos, obras e artigos surgem em grande escala. Especialistas disputam um lugar ao sol, um despontar neste emaranhado de informações, opiniões e verdadeiros estudos de futurologia que tantas vezes se aventuram a prever se uma ou outra disposição inserta nestas reformas vai mesmo “pegar” (expressão e fenômeno frequentes no Brasil, típicos da nossa realidade legislativa).
Duas destas reformas que causam grande furor na nossa comunidade jurídica são a Lei 13.129/2015, que traz alterações no texto da nossa festejada Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, ou LArb) e a Lei 13.105/2015, que refunda o Processo Civil em nosso ordenamento. Nenhuma delas se encontra em plena vigência, pois a Lei 13.129/2015 ainda aguarda deliberação do Congresso sobre os vetos presidenciais e o Novo Código de Processo Civil (novo CPC) encontra-se em período de vacatio legis, passando a vigorar somente a partir de 2016.
Existem muitos assuntos que podem ser explorados e que servem de ponto de contato entre estas duas leis. Um deles, e que pretendemos explorar aqui, é o que se denominou por Carta Arbitral. Esta expressão está prevista em ambos os textos legais mencionados e, como o próprio nome nos leva a supor, trata-se de uma forma de comunicação entre o(s) árbitro(s) e o Judiciário, o que é importante para a efetividade do sistema e, principalmente, para a proteção dos direitos das partes. A previsão, inclusive, vem a suprir uma dificuldade encontrada pelos magistrados de cooperar com os processos arbitrais, devido à ausência de previsão legal no texto vigente (vide artigo 21, parágrafo 4°), que não trazia requisitos específicos para a formação do expediente, impondo algumas incertezas ao juiz togado de como proceder nesse sentido, sem franquear sua ordem a algo eivado de nulidades ou ilegalidades em sua origem.
É certo que este expediente é muito importante para que as partes consigam assegurar o cumprimento de uma determinada medida concedida pelo(s) árbitro(s) no decorrer da arbitragem, através de provimentos de urgência, que lhes são possibilitados pelo que prevê o artigo 22-A da nova redação da Lei, durante o curso do processo arbitral. Como é de se presumir, um árbitro, por não ter poder de império, não pode de per se bloquear, arrestar ou sequestrar bens, embora possa decidir sobre a necessidade destas medidas. Cabe, então, ao Estado-Juiz, em cooperação com a jurisdição arbitral, fazê-la cumprir para que não pereça um direito de algum dos litigantes na seara arbitral.
Expedida a Carta Arbitral, nos termos do artigo 260 do novo CPC, seus desígnios deverão ser cumpridos pelo juiz togado, em regime e ambiente de cooperação, conforme postula o artigo 69 do mesmo código. Assim, não pode o árbitro se utilizar de termos deveras impositivos em sua comunicação ao juízo estatal, e também não pode o juiz togado abster-se de cumprir a ordem descrita na Carta, por questões de foro íntimo. Sobre os egos e superegos de ambos os julgadores, deve prevalecer o espírito de cooperação e, principalmente, a preocupação com a manutenção dos direitos das partes e da efetividade das decisões, posto que inerente à função social e ao real propósito do labor que exercem.
Outra questão passível de discussão deve ser apontada neste momento, embora não se vislumbre uma solução pacífica para própria: como proceder quando a Carta Arbitral for oriunda de uma arbitragem internacional, com sede fora do Brasil? Sabemos que nossa lei não traz qualquer diferenciação entre arbitragem nacional e internacional. A Lei 9.307/1996, como também é do conhecimento de todos, difere apenas a sentença arbitral nacional da estrangeira. Isto levaria a crer que, pela inexistência de diferenciação quanto ao regime jurídico aplicável às cartas arbitrais nacional e estrangeira, a carta expedida neste último ambiente deveria ser submetida ao mesmo tratamento da nacional. Contudo, o novo CPC, ao regular a cooperação judiciária no seu Título II (artigos 21 a 69), inclui a Carta Arbitral na Seção em que se debruça sobre a cooperação jurídica nacional. Diante disto, proferida uma ordem preliminar urgente (que não seja uma sentença arbitral) por um Tribunal Arbitral estrangeiro, e expedida a carta arbitral para que se possibilite o seu cumprimento no Brasil, a quem a parte interessada deve procurar? O juiz brasileiro competente, ou o juiz competente da sede da arbitragem, que deverá se valer de uma carta rogatória, acionando a autoridade central responsável, em sua jurisdição, para o cumprimento destes expedientes?
A pergunta, segundo consta, só será respondida pela prática. Contudo, acredito mais na segunda resposta, embora prefira a primeira — em nome da efetividade dos provimentos de urgência e da melhora no tráfego jurisdicional internacional.
Por José Nantala Bádue Freire, advogado da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2015, 6h57
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