A sub-rogação dos direitos de seguradoras deve obedecer aos limites dos direitos dos segurados. Foi o que definiu nesta quarta-feira (15/5) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao homologar sentença arbitral da Câmara Internacional de Comércio, de Nova York.
O tribunal entendeu que, se o contrato de fornecimento previa a solução de litígios por meio de arbitragem, a seguradora não pode ir à Justiça cobrar o mesmo direito. Portanto, deve se submeter à decisão arbitral.
A discussão foi levada à Justiça porque, para valer no Brasil, sentenças estrangeiras precisam ser homologadas pelo STJ. Na Corte Especial, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes. Para ele, a Mitsui está vinculada à cláusula arbitral, em razão da sub-rogação nos direitos e ações da Alunorte.
“O segurador, quando entra num contrato formado, tem que respeitá-lo e não pode ter outro. Não pode ir à Justiça”, disse o relator. O ministro foi seguido pela maioria da Corte Especial. A decisão foi tomada nesta quarta depois de leitura de voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou Og. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
No caso, o colegiado analisou um pedido formulado pela Alstom Brasil contra a seguradora Mitsui. A Alstom fez um contrato com a Alunorte para fornecimento de uma caldeira industrial. No contrato, previu-se que qualquer litígio dele decorrente seria resolvido por arbitragem.
Depois disso, a Alunorte contratou um seguro para a caldeira com a Mitsui. Quando a caldeira quebrou, a Alunorte acionou o seguro. A Mitstui, por entender que a quebra aconteceu por mau uso, decidiu cobrar o prejuízo da Alstom, mas disse não concordar com a cláusula arbitral. A Alstom, então, levou o caso à arbitragem e a decisão final foi em seu favor.
Segundo o advogado da Alstom, Marcelo Ribeiro, a decisão é importante, pois tranquiliza o setor de arbitragem no Brasil. “Caso prevalecesse a tese contrária, os contratos que preveem arbitragem como meio de solução de conflitos seriam cumpridos apenas se as seguradoras assim desejassem.”
SEC 14.930
Por Gabriela Coelho, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2019, 14h58
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