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Por Felipe Luchete
Violações ao princípio do contraditório e a ausência de justificativa para “elevadíssima multa” tornam nulas sentenças proferidas por meio de arbitragem. Esse foi o entendimento do juiz Domingos José da Costa, da Vara de Jaguaruana (CE), ao anular efeitos de uma decisão do centro de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá que cobrava multa de R$ 11,8 milhões de duas empresas responsáveis pela construção de uma hidrelétrica.
A Empresa Industrial Técnica (EIT) e a Schahin Engenharia foram contratadas em 2005 para erguer a Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho, na região de Vilhena (RO). Após um acidente provocar a ruína em parte da obra, em 2008, a concessionária Centrais Elétricas de Belém (Cebel) procurou a arbitragem para cobrar das duas empresas indenização por diversos danos e lucros cessantes — no contrato havia cláusula obrigando as partes a adotar esse meio extrajudicial para solucionar quaisquer conflitos. A sentença arbitral determinou neste ano o pagamento de indenização (cujo valor ainda deve ser apurado em liquidação) e fixou multa de R$ 11,8 milhões.
As empresas discordaram da pena e foram à Justiça. O pedido foi avaliado no foro cearense porque uma delas responde a uma recuperação judicial naquele estado. Se tivesse de pagar a multa, iria à falência. O juiz disse que, antes de analisar os argumentos dos autores, não iria discutir o mérito do que foi decidido, mas apenas a forma como o centro arbitral avaliou a disputa.
Costa afirmou ter ficado “impressionado” com a falta de fundamentação sobre como se chegou ao valor da multa. Ele disse ainda que “diversos pedidos trazidos em sede de defesa não foram abordados, o que caracteriza a negativa de prestação jurisdicional”. Segundo o juiz, a decisão ignorou argumentos apresentados pelas construtoras da obra de que o acidente pode ter ligação com interferências feitas pela concessionária, como a ordem para se reduzir a quantidade de concreto no vertedouro da barragem. A sentença deveria ter analisado com profundidade essa alegação, disse o magistrado.
“O vício mais flagrante”, para ele, foi quando os árbitros declararam ineficazes cláusulas de limitação de responsabilidade existentes no contrato e reconheceram que as empresas tiveram “culpa grave” pelos problemas da usina. O juiz disse que a existência ou não de culpa grave não havia sido questionada pela autora. “Qualquer sentença (arbitral ou judicial) deve sempre se ater não só aos pedidos das partes, mas também às causas de pedir por elas suscitadas (…) Ao adotar fundamento não levantado pelas partes, [a decisão] representou surpresa para os litigantes, o que viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.”
A sentença da arbitragem foi anulada em antecipação de tutela (decisão provisória) em duas decisões do juiz. Ainda cabe recurso.
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Processo: 3665-61.2014.8.06.0108/0
Fonte: Consultor Jurídico – 07 de julho de 2014, 18:47h
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