AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Sancionado pela Presidência da República, o novo Código de Processo Civil que entra vigor em março de 2016 já é alvo de grande discussão entre os operadores do direito, especialmente objeto de críticas e de elogios. Certo ou errado, fato é que o novo diploma legal aplicar-se-á aos processos em curso, cabendo sua exegese aos operadores do direito.
Nesse sentido, desde logo alguns dispositivos do novo códex chamam a atenção e geram curiosidade sobre sua aplicação na prática. É o caso da nova redação dada aos dispositivos legais relativos à coisa julgada e ação rescisória. Tais dispositivos aplicar-se-iam às sentenças arbitrais?
Muito se discutiu sobre o cabimento da ação rescisória contra as sentenças proferidas em sede de arbitragem, procedimento regulado pela Lei 9.307/96 (“LA”) que permite que as partes escolham um particular para julgar suas controvérsias sobre direitos disponíveis em caráter definitivo. A decisão do árbitro tem força de decisão judicial e é título executivo judicial.
Obviamente que a sentença arbitral possui procedimento de anulação regulado pela lei de arbitragem (art. 32 da LA), devendo obedecer às hipóteses legais e ser proposta no prazo de noventa dias contados da data da intimação das partes. No Código em vigor a questão parecia sanada no sentido de afastar-se o cabimento da rescisória para atacar a sentença arbitral.
A redação dada pelo legislador ao novo Código estabelece, por sua vez, que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”.
Ao utilizar a terminologia “decisão de mérito” em vez de “sentença de mérito”, como no CPC, o legislador pode ter pretendido fazer referência tanto a sentenças quanto a acórdãos (espécies do gênero decisão?). Poderia também ter se referido a decisões de mérito que não são sentenças e nem acórdãos.
Coincidência ou não, fato é que a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código: “Denomina- se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ora, se toda decisão de mérito transitada em julgado é passível de ser rescindida, a sentença arbitral, como decisão de mérito que é, poderia ser atacada por rescisória dentro do prazo legal de 2 anos (art. 975 do NCPC)?
Diga-se, aliás, que as decisões homologatórias, antes sujeitas à querela nullitatis (art. 486 CPC) que se assemelha ao procedimento de nulidade da sentença arbitral previsto na LA, agora são também expressamente sujeitas à rescisória (pois qualificadas como decisão de mérito). Será que essa possibilidade se estende às sentenças arbitrais?
Mais a mais, a nomenclatura do procedimento de homologação de ato judicial estrangeiro, notadamente aplicável às sentenças estrangeiras proferidas em sede de arbitragem, também passou a adotar o termo “decisão” em vez de sentença (art. 960 NCPC).
Vamos além. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII NCPC).
Os títulos executivos judiciais podem ser objeto de ação rescisória (art. 525, §15 NCPC) no caso de “inexequibilidade ou inexigibilidade do título” (art. 475-L II, §2º CPC e art. 525, III NCPC), assim considerado o título “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §12 NCPC).
Nesse contexto, se o fundamento da sentença arbitral for declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia defender o cabimento da ação rescisória contra o referido título executivo judicial no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15 NCPC)?
Mas não é só.
Dentre as hipóteses de cabimento da rescisória, encontramos a possibilidade de ser rescindida a decisão de mérito “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, II, NCPC). A nova redação fala em juiz ou juízo. Caberia, nesse conceito de juízo, o juízo arbitral? Assim, se o juízo arbitral não era competente para proferir a sentença arbitral, poderia ela ser rescindida em 2 anos através do procedimento previsto nos artigos 966 e seguintes do NCPC?
Enfim, essa é mais uma entre tantas discussões que certamente serão enfrentadas pelos operadores do direito na exegese do NCPC, sendo certo que a aplicação do novo diploma legal a casos concretos e a consolidação da jurisprudência trará uma resposta aos questionamentos aqui levantados e a tantos outros que surgirão.
César Rossi Machado é advogado do Demarest Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2015, 6h33
ShareABR